D. Afonso Henriques.
D. Afonso Henriques estava, não obstante, pouco disposto a renunciar à soberania dos lugares e territórios conferidos à Ordem. As investigações sobre a legitimidade das aquisições de terrenos e direitos dos cavaleiros do Templo, a que, qual D. Afonso III, mais determinante, o rei D. Dinis mandou proceder em 1314, não deixam alguma dúvida de que Afonso I, bem como os seus sucessores, sabia guardar os direitos do trono em face da Ordem. Pois, enquanto a tornava proprietária, poderosa e altamente favorecida, não se abstinha, contudo, de lhe lembrar os deveres peculiares do vassalo. Aquelas investigações provam isto suficientemente, conquanto os escassos fragmentos das cartas de doação, impressos, nos recusem o esclarecimento documental sobre o modo da dependência da Ordem e seus bens para com o rei.
Mas, apesar disso, vemos o monarca conceder, em 1157, à Ordem do Templo, um privilégio de tal abundância de prerrogativas e imunidades que, como livre dádiva de D. Afonso I (tão cauteloso e ciumento do poder indiviso do soberano) nos deve excitar o pasmo. Só a declaração, no documento, de que semelhante privilégio havia sido extorquido, ao autocrata, pelo papa, a instâncias do mestre da Ordem, D. Arnaldo [D. Pedro Arnaldo], e dos templários, é que pode destruir tal admiração. O rei autorga a todos os lugares, igrejas, bens e a todos os súbditos que a Ordem possuir no reino, ou vier a possuir, liberdade e imunidade. Promete defendê-los e protegê-los contra qualquer ofensa ou prejuízo. Aqueles que habitam em propriedades da Ordem são isentos de todos os serviços e de todo o tributo — (ao rei). Não pagavam imposto algum dos haveres da Ordem, nem do que comprassem ou vendessem satisfazia peagem ou portagem. Ninguém pode violar a sua propriedade ou moradia; a ninguém é dado oprimi-los ou capturá-los; ninguém (exceptuando a Ordem) tem o direito de exigir deles penalidades, por crimes cometidos. Os templários não podem ser capturados [presos] nem os seus bens embargados sem que haja sido presente ao rei o motivo da prisão ou do embargo. Os seus pleitos devem ser decididos pela sentença dos «bons homens» (bonorum virorum). (1) Esta carta de privilégios, extorquida, não aumentou as posses, e vantagem, dos templários; conferiu-lhes, porém, o gozo pleno delas; e formou a suma coroa de todas as concessões reais e doações no reinado de D. Afonso I.
[Heinrich Schæfer, História de Portugal, Vol. I, pp. 65-66.]
Nota do Autor:
(1). — A Ordem do Hospital, em território português, recebeu de D. Afonso Henriques, um privilégio semelhante.
D. Afonso Henriques estava, não obstante, pouco disposto a renunciar à soberania dos lugares e territórios conferidos à Ordem. As investigações sobre a legitimidade das aquisições de terrenos e direitos dos cavaleiros do Templo, a que, qual D. Afonso III, mais determinante, o rei D. Dinis mandou proceder em 1314, não deixam alguma dúvida de que Afonso I, bem como os seus sucessores, sabia guardar os direitos do trono em face da Ordem. Pois, enquanto a tornava proprietária, poderosa e altamente favorecida, não se abstinha, contudo, de lhe lembrar os deveres peculiares do vassalo. Aquelas investigações provam isto suficientemente, conquanto os escassos fragmentos das cartas de doação, impressos, nos recusem o esclarecimento documental sobre o modo da dependência da Ordem e seus bens para com o rei.
Mas, apesar disso, vemos o monarca conceder, em 1157, à Ordem do Templo, um privilégio de tal abundância de prerrogativas e imunidades que, como livre dádiva de D. Afonso I (tão cauteloso e ciumento do poder indiviso do soberano) nos deve excitar o pasmo. Só a declaração, no documento, de que semelhante privilégio havia sido extorquido, ao autocrata, pelo papa, a instâncias do mestre da Ordem, D. Arnaldo [D. Pedro Arnaldo], e dos templários, é que pode destruir tal admiração. O rei autorga a todos os lugares, igrejas, bens e a todos os súbditos que a Ordem possuir no reino, ou vier a possuir, liberdade e imunidade. Promete defendê-los e protegê-los contra qualquer ofensa ou prejuízo. Aqueles que habitam em propriedades da Ordem são isentos de todos os serviços e de todo o tributo — (ao rei). Não pagavam imposto algum dos haveres da Ordem, nem do que comprassem ou vendessem satisfazia peagem ou portagem. Ninguém pode violar a sua propriedade ou moradia; a ninguém é dado oprimi-los ou capturá-los; ninguém (exceptuando a Ordem) tem o direito de exigir deles penalidades, por crimes cometidos. Os templários não podem ser capturados [presos] nem os seus bens embargados sem que haja sido presente ao rei o motivo da prisão ou do embargo. Os seus pleitos devem ser decididos pela sentença dos «bons homens» (bonorum virorum). (1) Esta carta de privilégios, extorquida, não aumentou as posses, e vantagem, dos templários; conferiu-lhes, porém, o gozo pleno delas; e formou a suma coroa de todas as concessões reais e doações no reinado de D. Afonso I.
[Heinrich Schæfer, História de Portugal, Vol. I, pp. 65-66.]
Nota do Autor:
(1). — A Ordem do Hospital, em território português, recebeu de D. Afonso Henriques, um privilégio semelhante.
Até breve.
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