Por outro lado, no foral de Marmelar [1194], que é uma vila que Sancho I funda de novo no meio de desvios que se dilatam nas proximidades do castelo de Armamar (1), surge férea a legislação, que se manifesta nas disposições referentes à administração da fazenda e da justiça. Entre outras realiza-se esta directiva, que é deveras indicadora do modo brutal como se actuava, em matéria disciplinar, naqueles dias:
Se algum morador matar outro voluntariamente pague a multa do homicídio (20 bragaes): se for por ímpeto de cólera, e não o tiver desafiado perante o concelho, enterrem-no vivo debaixo do morto (2), confiscando-lhe os bens móveis para o senhor, e os de raiz para o concelho.
Se, porém, houver desafio, deve ter sido com trégua firme (treugam sanam) até nove dias, durante os quais ambos têm de sujeitar a contenda ao julgamento dos homens bons.
Se algum morador matar outro voluntariamente pague a multa do homicídio (20 bragaes): se for por ímpeto de cólera, e não o tiver desafiado perante o concelho, enterrem-no vivo debaixo do morto (2), confiscando-lhe os bens móveis para o senhor, e os de raiz para o concelho.
Se, porém, houver desafio, deve ter sido com trégua firme (treugam sanam) até nove dias, durante os quais ambos têm de sujeitar a contenda ao julgamento dos homens bons.
[José Manuel Capêlo, Portugal templário, Relação e sucessão dos seus Mestres [1124-1314], A presença templária em Portugal, pp. 93-94.]
Notas do Autor:
(1). — Alexandre Herculano, História de Portugal, Vol. IV, Livro VIII, Parte I, p. 85.
(2). — Diz Herculano em nota de rodapé:
Este exemplo tinha-nos escapado quando escrevemos a Nota 1 do Vol I, p. 382, onde inexactamente afirmámos ser esta clausula alheia aos forais de terras povoadas por portugueses. Todavia, ela é, como dissemos, indício de extrema fereza de costumes, que aliás era natural nas brenhas de Marmelar. [Ibidem, p. 86.]
Por outro lado, na nota que faz a este mesmo assunto e que apõe à atrás mencionada, fazendo-a desaparecer, José Mattoso acrescenta: É raríssimo encontrar esta pena atroz mencionada em forais portugueses. Achamo-la, porém, estatuída no foral da Lourinhã, vila povoada por uma colónia franca. [Ibidem, História de Portugal, Tomo IV, Notas Críticas ao Livro VIII — Parte I, p. 131.]
Notas do Autor:
(1). — Alexandre Herculano, História de Portugal, Vol. IV, Livro VIII, Parte I, p. 85.
(2). — Diz Herculano em nota de rodapé:
Este exemplo tinha-nos escapado quando escrevemos a Nota 1 do Vol I, p. 382, onde inexactamente afirmámos ser esta clausula alheia aos forais de terras povoadas por portugueses. Todavia, ela é, como dissemos, indício de extrema fereza de costumes, que aliás era natural nas brenhas de Marmelar. [Ibidem, p. 86.]
Por outro lado, na nota que faz a este mesmo assunto e que apõe à atrás mencionada, fazendo-a desaparecer, José Mattoso acrescenta: É raríssimo encontrar esta pena atroz mencionada em forais portugueses. Achamo-la, porém, estatuída no foral da Lourinhã, vila povoada por uma colónia franca. [Ibidem, História de Portugal, Tomo IV, Notas Críticas ao Livro VIII — Parte I, p. 131.]
Até breve.
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