quinta-feira, 25 de setembro de 2008

O não pagamento do dízimo.

O direito que os senhores do Templo tinham de não pagarem o dízimo dos terrenos que eles próprios cultivavam ou mandavam cultivar, à sua custa (que, conforme notamos na história do reinado do primeiro rei, lhes conferira o papa Alexandre III), foi confirmado por alguns pontífices; e Clemente IV ordenou que se procedesse, judicialmente, contra aqueles que quisessem cobrar esse dízimo. Urbano III [1185-1187] permitiu aos cavaleiros que edificassem igrejas nos lugares conquistados aos infiéis, sujeitando-as, porém, à cadeira de S. Pedro. Os religiosos da Ordem, em virtude de uma bula do papa Inocêncio III [1198-1216], não eram obrigados ao pagamento da portagem, nem de qualquer imposto sobre os víveres; e Clemente IV proibiu que, no futuro, se impusesse aos templários impostos, sob qualquer nome, caso não fosse por ordem especial da Sé apostólica. Inocêncio III estabeleceu, além disso, que os prelados não podiam fulminar, com a excomunhão ou com o interdito, nem os irmãos da Ordem nem as igrejas que lhe pertencessem e que os templários não eram obrigados a dar cumprimento às ordenações exigidas ou dadas contra os privilégios da Ordem; se os templários não fossem mencionados expressamente nas disposições, tais ordenanças seriam de nenhum efeito. Honório III [1216-1226] ordenou aos prelados o castigarem, com a excomunhão, aqueles que ofendessem, corporalmente, um templário e o não absolverem enquanto não prestassem a satisfação devida e não fossem a Roma, e ainda o excomungarem aqueles que roubassem ao templário, o cavalo ou qualquer outra coisa.
[Heinrich Schæfer, História de Portugal, Vol. I, pp. 306-307, Ed. Escriptório da Empreza Editora, Porto, 1893.]

Até breve.

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