Das obrigações do Rei podemos salientar duas que nos interessam especialmente:
— realização de justiça
— desenvolvimento e integridade territorial.
A realização da justiça era uma obrigação fundamental da realeza, de tal modo que o rei que a não cumprisse era considerado indigno da função: rex eris si recte faceris…; rei que não faz justiça não deve reinar…, são sentenças correntes, a primeira vinda do Primus Titulus do Código Visigótico e a segunda do romanceiro peninsular (1).
O rei era pois, o supremo juiz.
Assim, e dada a dificuldade das comunicações, para o rei cumprir os seus deveres para com os povos tinha de deslocar-se constantemente de terra em terra acompanhado de sua família e dos seus áulicos: é a corte itinerante […]. A passagem do rei pelas várias localidades permitia tornar presente a sua autoridade e conhecer as necessidades dos povos, para cuja satisfação passava cartas que eram veneradas como representando a continuação da presença régia e a perpetuidade da palavra do monarca (2). Defendia assim a segunda das duas obrigações que salientámos.
[João José Alves Dias, Itinerário de D. Afonso II (1211-1223), Jornadas sobre Portugal Medieval, Leiria/1983, p. 99, Ed. da Câmara Municipal de Leiria, Leiria, 1986.]
Notas do Autor:
(1). — Marcelo Caetano, Lições de História do Direito Português, p. 74
(2). — Ibidem, p. 77.
Até breve.
— realização de justiça
— desenvolvimento e integridade territorial.
A realização da justiça era uma obrigação fundamental da realeza, de tal modo que o rei que a não cumprisse era considerado indigno da função: rex eris si recte faceris…; rei que não faz justiça não deve reinar…, são sentenças correntes, a primeira vinda do Primus Titulus do Código Visigótico e a segunda do romanceiro peninsular (1).
O rei era pois, o supremo juiz.
Assim, e dada a dificuldade das comunicações, para o rei cumprir os seus deveres para com os povos tinha de deslocar-se constantemente de terra em terra acompanhado de sua família e dos seus áulicos: é a corte itinerante […]. A passagem do rei pelas várias localidades permitia tornar presente a sua autoridade e conhecer as necessidades dos povos, para cuja satisfação passava cartas que eram veneradas como representando a continuação da presença régia e a perpetuidade da palavra do monarca (2). Defendia assim a segunda das duas obrigações que salientámos.
[João José Alves Dias, Itinerário de D. Afonso II (1211-1223), Jornadas sobre Portugal Medieval, Leiria/1983, p. 99, Ed. da Câmara Municipal de Leiria, Leiria, 1986.]
Notas do Autor:
(1). — Marcelo Caetano, Lições de História do Direito Português, p. 74
(2). — Ibidem, p. 77.
Até breve.
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