O esquema de hierarquização preceituado no foral de 1162 era de tipo sociomilitar e formalmente binário. Na realidade, era ternário, já que pressupunha a existência de uma categoria inferior, embora não a explicitasse. (1)
Os moradores de Tomar eram divididos em grandes e pequenos [“vobis qui in Thomar estis habituri maioribus cuiuscumque ordinis sitis”], cavaleiros (milites) ou peões (peditis, tributarii). Uns e outros diferenciavam-se pela capacidade económica de possuir e manter cavalo e armas para a guerra.
Embora estabelecesse que o tributário adquiria o estatuto de cavaleiro, se obtivesse os meios para tal necessários, o foral nada dizia sobre o limiar com base no qual se estabelecia a diferenciação. Porém, é sabido que, no período da Reconquista, esse limiar costumava ser a posse de “um casal habitado, uma junta de bois, quarenta ovelhas, ou o equivalente de tudo isto em numerário”. A condição de cavaleiro (vilão) correspondia, portanto, ao médio proprietário, ou ao possuidor de fortuna mobilaria equivalente.
O peão teria de dispor dos meios necessários para combater a pé. Tal implicava um mínimo de património imobiliário, ou o exercício autónomo duma profissão (2). Assim, a peonagem incluía basicamente os pequenos proprietários e os mesteirais.
Abaixo do nível dos peões, existia uma outra categoria, omissa no foral a que nos estamos a reportar. Era a gente vil dos dependentes, assoldados, jornadeiros ou braceiros, que não possuíam bens, nem respondiam por si.
[Manuel Sílvio Alves Conde, Tomar Medieval, pp. 181-182.]
Notas do Autor:
(1). — Já o foral de 1174 assume a existência desta terceira categoria, ao referir-se a malados e a mouros de alguém [“maurum alicuis”].
(2). — Na segunda metade do século XIV, exigia-se um património mínimo de 300 libras para o ingresso na peonagem. Este limiar correspondia a cerca de metade do exigido aos cavaleiros.
Até breve.
Os moradores de Tomar eram divididos em grandes e pequenos [“vobis qui in Thomar estis habituri maioribus cuiuscumque ordinis sitis”], cavaleiros (milites) ou peões (peditis, tributarii). Uns e outros diferenciavam-se pela capacidade económica de possuir e manter cavalo e armas para a guerra.
Embora estabelecesse que o tributário adquiria o estatuto de cavaleiro, se obtivesse os meios para tal necessários, o foral nada dizia sobre o limiar com base no qual se estabelecia a diferenciação. Porém, é sabido que, no período da Reconquista, esse limiar costumava ser a posse de “um casal habitado, uma junta de bois, quarenta ovelhas, ou o equivalente de tudo isto em numerário”. A condição de cavaleiro (vilão) correspondia, portanto, ao médio proprietário, ou ao possuidor de fortuna mobilaria equivalente.
O peão teria de dispor dos meios necessários para combater a pé. Tal implicava um mínimo de património imobiliário, ou o exercício autónomo duma profissão (2). Assim, a peonagem incluía basicamente os pequenos proprietários e os mesteirais.
Abaixo do nível dos peões, existia uma outra categoria, omissa no foral a que nos estamos a reportar. Era a gente vil dos dependentes, assoldados, jornadeiros ou braceiros, que não possuíam bens, nem respondiam por si.
[Manuel Sílvio Alves Conde, Tomar Medieval, pp. 181-182.]
Notas do Autor:
(1). — Já o foral de 1174 assume a existência desta terceira categoria, ao referir-se a malados e a mouros de alguém [“maurum alicuis”].
(2). — Na segunda metade do século XIV, exigia-se um património mínimo de 300 libras para o ingresso na peonagem. Este limiar correspondia a cerca de metade do exigido aos cavaleiros.
Até breve.
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