Trecho 3º. — Os dízimos para as Cruzadas.
A percepção e a aplicação dos dízimos da cruzada permitem igualmente tirar algumas conclusões, embora toda a cautela seja pouca na apreciação destas medidas financeiras que, com o tempo, se tornaram em elemento muito importante na administração fiscal da Cúria. Os dízimos ou vintésimos, que em 1215 foram decretados no concílio de Latrão, em 1245 e 1274 no de Lyon e em 1312 no de Viena, deviam também ser pagos pelo clero português.
No século XIII, não podiam mesmo ser utilizados para a guerra com os mouros em Portugal. Honório III não acedeu a um pedido que, com esse intuito, lhe fora feito pelo clero português e, em 1268, Clemente IV outorgou ao rei D. Afonso III dinheiros da cruzada, unicamente depois de obter a promessa duma cruzada à Terra Santa. [Carl Erdmann, A ideia de cruzada em Portugal, Ed. do Instituto Alemão da Universidade de Coimbra, pp 14-15, Coimbra, 1940.]
Até breve.
A percepção e a aplicação dos dízimos da cruzada permitem igualmente tirar algumas conclusões, embora toda a cautela seja pouca na apreciação destas medidas financeiras que, com o tempo, se tornaram em elemento muito importante na administração fiscal da Cúria. Os dízimos ou vintésimos, que em 1215 foram decretados no concílio de Latrão, em 1245 e 1274 no de Lyon e em 1312 no de Viena, deviam também ser pagos pelo clero português.
No século XIII, não podiam mesmo ser utilizados para a guerra com os mouros em Portugal. Honório III não acedeu a um pedido que, com esse intuito, lhe fora feito pelo clero português e, em 1268, Clemente IV outorgou ao rei D. Afonso III dinheiros da cruzada, unicamente depois de obter a promessa duma cruzada à Terra Santa. [Carl Erdmann, A ideia de cruzada em Portugal, Ed. do Instituto Alemão da Universidade de Coimbra, pp 14-15, Coimbra, 1940.]
Até breve.
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