quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

D. Afonso Henriques e a Ordem do Templo.

Apesar de Afonso Henriques pertencer à irmandade desde 1126, (1) teria posto certas condições à instalação e fixação da Ordem no território, quando foi eleito ou se tornou rei.
Privilégios e isenções de tal latitude e de tal importância teriam feito perigar e haveriam prejudicado facilmente o trono, se a sábia circunspecção dos monarcas portugueses não houvesse, ao mesmo tempo, imposto umas certas obrigações e marcado os limites que àquelas as contrabalançavam salutarmente.
1) Combater os mouros e coadjuvar o rei na guerra contra os infiéis era o primeiro dever dos templários, quando os soberanos ou mesmo os particulares lhes cediam terrenos.
2) Em tempos de guerra, tinham eles próprios de custear a despesa, não recebendo soldo algum do rei; eram, pelo contrário, obrigados, quando o rei ou os seus filhos e ricos-homens passassem pelos seus territórios, a dar-lhes hospedagem e alimento.
3) Sem permissão expressa do rei, não podiam enviar nada dos seus bens ao Mestre da Ordem, com sede na Palestina.
4) Não lhes era permitido dispor livremente das suas propriedades; assistia, porém, ao rei o direito de dispor delas e concedê-las a seus filhos ou outros cavaleiros do reino que tivessem prestado maiores serviços.
5) O Mestre português da Ordem só pode ser eleito com assentimento do rei; também, não podia sair do reino sem permissão do soberano; quer fosse para uma cruzada à Palestina, quer afim de ir à Andaluzia ou a Granada, para auxílio do rei de Castela. Quando se concedia ao Mestre da Ordem o afastar-se, para tais fins, devia deixar um substituto, que o soberano possuía o direito de determinar.
6) Quando, alguma vez, se elegesse um Mestre da Ordem, na Palestina, para Portugal, ele não podia exercer o lugar sem a confirmação régia.
7) Os Mestres da Ordem, eleitos, tinham de prestar homenagem ao rei e ao príncipe e de jurar reconhecê-lo como seu senhor, depois do falecimento do pai.
8) Os Mestres portugueses da Ordem só podiam admitir portugueses na mesma.
9) Só era permitido aos cavaleiros o reunirem em capítulo no lugar designado pelo soberano, e só na presença de um enviado da coroa, que o rei para isso determina.
Os monarcas portugueses não só tiveram o bom senso de aproveitarem os braços poderosos e os homens empreendedores, enviados, pelos outros soberanos e países, à conquista e defesa do Santo Sepulcro, na protecção do próprio lar e na ampliação das fronteiras do reino, dando, assim, à inclinação irrisória da época, uma direcção benéfica para Portugal; como trataram também que a cavalaria portuguesa, destinada a escudo do trono e da pátria, não se tornasse numa arma ofensiva contra eles, e que este poderoso e santo elemento do Estado não degenerasse em prepotente e perigoso. Vigiavam igualmente que as condições sob que foram admitidos os templários e sob que lhes faziam cedência de terrenos, assim como a esfera em que estava circunscrito o seu poder, fossem sempre respeitados pelas Ordens. Eles faziam regularmente uso dos direitos senhoriais que tinham reservado à coroa; puniam qualquer violação desse jus e exerciam mesmo, segundo parece, algumas vezes, semelhantes direitos só com o fim de os conservar sempre em vigor. Mais de uma vez, os reis retiraram aos templários, que caíam no desagrado, os castelos e fortalezas que lhes estavam confiados, dando-os a outros, em que depositavam melhor confiança. D. Afonso III exonerou um templário, a quem o Mestre da Ordem entregara a guarda do forte de Castelo Branco e colocou outro em seu lugar. D. Dinis procedeu de igual forma com alguns domínios e castelos da Ordem, unicamente, segundo se antolha, para não perder o direito, pela cessação de exercício.
(2)
Se, na verdade, a Ordem sofreu estas restrições no nosso País, isso explica nunca se terem registado abusos. (3)
[José Manuel Capêlo, Portugal templário, Relação e sucessão dos seus Mestres [1124-1314], A presença templária em Portugal, pp. 64-65.]

Notas do Autor:

(1). — Na carta redigida em Guimarães, a 13 de Março de 1129 em que confirma e assina com o próprio punho a doação de Soure, D. Afonso Henriques, ainda como infante, faz saber: (...) esta doação faço (...) Eu, o ilustre infante D. Afonso (…) com a minha própria mão roboro esta carta.
(2). — Schæfer, ob. cit., pp. 307 a 310.
(3). — A. Vieira d’Areia, O Processo dos Templários, p. 100, Livraria Civilização — Editora, Porto, s/d [1947].

Até breve e Bom Natal.

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