(…) não se esquecendo de que Gregório IX, contra os seus sucessores e, principalmente, Inocêncio IV, no de 1252, tinham declarado que as casas dos frades menores, junto das quais havia convento, para diferença dos eremitorios ou oratorios, em que não havia comunidade regular, se chamassem conventuaes ou claustraes, a fim de gozarem de todas as graças e prerrogativas, que distinguiam as colegiadas ou matrizes, como eram: ter sacrário, sinos, cemitério, porta franca para assistirem os fiéis ao Santo Sacrifício, receberem os Sacramentos, ouvirem a palavra de Deus, etc., o que os bispos e párocos não queriam permitir aos religiosos, como consta do cap. Nimis iníqua de excessibus prelat.
[fr. Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Elucidário, Vol. II (B-Z), p. 105.]
[fr. Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Elucidário, Vol. II (B-Z), p. 105.]
Até breve.
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